Premissas e fundamentos para um Inquérito Civil Democrático na área da Justiça de Transição

Premissas e fundamentos para um Inquérito Civil Democrático na área da Justiça de Transição

 

No presente texto fazemos a indicação de alguns temas que desejamos propor que sejam incluídos na elaboração do Ministério Público do Trabalho e  Ministério Público Federal na reunião agendada para o dia 15 de setembro, em Brasília, envolvendo os Procuradores responsáveis pela condução de Inquéritos Civis que investigam empresas autoras de graves violações de Direitos Humanos, em conluio com o Estado ditatorial brasileiro, imposto ao país a partir dos anos 1960.

Referindo-nos ao documento que provavelmente emergirá desta reunião, isto é, um Protocolo com medidas ou procedimentos que orientem a instauração e o desenvolvimento dos mencionados inquéritos civis, bem como sua contextualização em um marco teórico/doutrinário, queremos colocar em relevo o pertencimento destes temas à problemática da Justiça de Transição. Desde logo afirma-se que existe no Brasil um direito à Justiça de Transição que assegura a vigência dos direitos à memória, verdade, justiça e reparação.

Nosso país, de uma forma geral, carece de uma cultura jurídica acerca da Justiça de Transição. Assim, juristas e ativistas vinculados historicamente à defesa da democracia e dos Direitos Humanos e sociais se unem no esforço de elaborar parâmetros teóricos e práticos, a fim de incidir sobre os inquéritos e futuros procedimentos judiciais ou extrajudiciais. Garantir a responsabilização das empresas e empresários cúmplices da Ditadura, bem como os processos de reparação completa, adequada, coletiva e efetiva, são o ponto-chave deste esforço.

 

Nesse sentido apresentamos as seguintes premissas e fundamentos: 

 

1. Imprescritibilidade das violações e do Inquérito Civil

O Inquérito Civil (IC) pode ser utilizado para a apuração de graves violações de direitos humanos sem aplicação de prazos prescricionais, uma vez que a tutela de direitos difusos e coletivos tem caráter indisponível e imprescritível. Além disso, o próprio IC, por ser instrumento investigatório e não uma ação judicial, não se submete à prescrição.

 

2. Publicidade e transparência

A regra no IC deve ser a publicidade dos atos, cabendo o sigilo apenas em hipóteses excepcionais previstas em lei. A transparência é condição essencial para assegurar legitimidade, ampliar o controle social e permitir a participação efetiva das vítimas e da sociedade civil. É fundamental que o Ministério Público requisite esta abertura.

O caso Volkswagen de São Bernardo do Campo – SP, é um exemplo a ser seguido de inquérito conduzido com transparência.

 

3. Abertura de arquivos

A plena abertura de arquivos empresariais e estatais relacionados às violações cometidas durante a ditadura civil-militar é imprescindível. Não há mais qualquer interesse empresarial legítimo ou segredo industrial, que sustente o sigilo desses documentos. Trata-se de informações de inequívoco interesse público, fundamentais para o acesso à verdade histórica, a identificação de responsabilidades e a produção de provas nos ICs.

 

4. Participação das vítimas e da sociedade civil

O Ministério Público deve admitir a participação das vítimas e de seus representantes, que podem oferecer informações relevantes, acompanhar os atos e intervir nos ICs. A realização de audiências públicas é instrumento necessário para ampliar a escuta social. Vale lembrar que tais audiências tiveram papel central  nos processos da Comissões da Verdade no Brasil, sendo fundamentais para dar visibilidade às vítimas, legitimar o processo e consolidar a memória coletiva. A legitimidade adquirida pela Comissão Nacional da Verdade, vem, além do conteúdo de seu trabalho, pela forma pública e transparente, com destaque para a sua fase final,  com que levou a cabo os seus trabalhos. No caso dos povos indígenas, deve-se assegurar o princípio da consulta prévia, livre e informada, de modo que nenhuma medida seja adotada sem o diálogo direto com as comunidades afetadas.

Exemplo de participação ativa das vítimas e da sociedade é o que ocorre no Grupo de Atuação Especial da Educação do Ministério Público do Estado de São Paulo (GEDUC). Verifica-se que no GEDUC, em praticamente todas as etapas, há a efetiva participação dos atores sociais, o que reforça o caráter democrático e dialógico do processo. Essa participação também compõe o aprendizado institucional do Ministério Público Federal, como reconhece a 1ª Câmara de Coordenação e Revisão ao determinar, no roteiro de atuação relativo ao FUNDEF, bem como o relatório de atividades do 6º CCR do MPF, referente ao ano de 2023. 

É preciso assegurar que aqueles que foram vítimas de gravíssimas violações de direitos humanos não sejam novamente relegados à condição de exceção.

 

5. Responsabilidade institucional e reparações coletivas

As empresas investigadas e o próprio Estado devem reconhecer sua responsabilidade pelas graves violações praticadas em conluio com o regime ditatorial. Esse reconhecimento deve ser acompanhado de pedidos oficiais de desculpas, configurando um gesto público de reparação moral e simbólica. Importa frisar que a reparação coletiva se distingue da indenização individual: enquanto esta busca compensar financeiramente vítimas específicas, aquela se volta à coletividade, promovendo medidas de caráter social, histórico e cultural que fortaleçam a memória, a dignidade e a não repetição das violações.

 

6. Políticas de memória e locais de reconhecimento

É fundamental que os ICs se desdobrem em medidas concretas de reparação coletiva, tais como a criação de locais e pontos de memória, a renomeação de logradouros e espaços públicos, a instalação de monumentos, centros de documentação e outras iniciativas que assegurem a preservação da memória histórica e a construção de uma cultura democrática.

 

7. Produção e continuidade de pesquisas

Os valores obtidos em ICs ou ACPs desta natureza, a título de ajustamento de conduta ou indenização, devem também incentivar a realização de novas pesquisas acadêmicas, institucionais e comunitárias sobre a responsabilidade empresarial durante a ditadura, além do fomento à produção audiovisual, bem como a continuidade e aprofundamento das investigações já iniciadas. Esse esforço é parte integrante do direito à memória e da obrigação de verdade.

 

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Aos 61 anos do golpe, o Brasil carrega a mácula de não ter punido os agentes militares e civis responsáveis pelo financiamento e efetivação de graves violações de Direitos Humanos durante a Ditadura (1964-1988) e por seus atos preparatórios.

A cumplicidade das grandes corporações com o regime foi objeto de silêncio por muito tempo. O processo de resgate e construção da memória, sobretudo no âmbito das comissões da verdade, foi tardio e parcial; mas ele é a necessária ponta de um novelo que começa na aliança de militares com empresários para a articulação do golpe e se estende por mais de duas décadas de terrorismo de Estado, com um sistema repressivo projetado para a coerção dos trabalhadores, indígenas, quilombolas, camponeses, com vistas à maximização dos lucros das empresas, às custas da espoliação destes grupos.

As 14 investigações em andamento, bem como a sentença prolatada em ACP no caso Volkswagen do Pará, após mais de uma década do lançamento do relatório da Comissão Nacional da Verdade (CNV), são um marco de fundamental relevância para a justiça de transição no Brasil e uma vitória da sociedade civil e do Ministério Público.

 A existência desses inquéritos é fruto da histórica luta de milhares de militantes e movimentos sociais, somado à rigorosa pesquisa historiográfica, baseada em fontes documentais e depoimentos de testemunhas, que contribuíram para a reflexão sobre o legado do período ditatorial, especialmente no que tange ao papel e responsabilidade empresarial para a concretização e perpetração da ditadura empresarial-militar. 

Quebrar os parâmetros da impunidade corporativa pelos crimes do passado é uma tarefa de enorme relevância histórica e diz respeito a cada cidadão e cidadã. Em primeiro lugar, pela importância do passado, ao se construir coletivamente a memória política de um capítulo deplorável de nossa história. Mas também em relação ao futuro, para que se criem parâmetros legais que contribuam com a quebra de um ciclo de repetição do autoritarismo. 

A realização de audiências públicas é um caminho fundamental na construção  ampla e democrática dos parâmetros e fundamentos da Justiça de Transição.